Acordo de confidencialidade
SUA EMPRESA, neste ato representada por seu PRESIDENTE ACIMA INFORMADO, na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada Parte Receptora, e de outro lado FEELING COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA, sociedade com sede na Rua Texas, 686 - Brooklin, São Paulo-SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.060.193/0001-27, neste ato devidamente representada na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada Parte Reveladora e/ou TracyLocke, ajustam o presente Acordo de Confidencialidade (“Acordo”), mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. A PARTE RECEPTORA compromete-se a manter o mais absoluto sigilo e exclusividade sobre todas as informações confidenciais (“Informações”) que venham a ser fornecidas pela TracyLocke, para o fim específico de serem utilizadas para ações promocionais junto à PARTE REVELADORA.
(a) Para efeitos do presente Acordo, a expressão Informações significa toda e qualquer informação que venha, a partir desta data, a ser fornecida pela TracyLocke (“Parte Reveladora”) à outra (“Parte Receptora”), na forma escrita, verbal ou qualquer outra forma passível de se identificar o conteúdo e que seja: i) relativa à existência ou às características da ação especialmente Marca do Produto e o nome da cliente da TracyLocke; ii) econômico-financeira, técnica e/ou estratégica relativa a TracyLocke e sua cliente; iii) sobre funcionários, diretores ou clientes; iv) relativa a segredos comerciais ou industriais, trabalhos confidenciais, idéias, sistemas, procedimentos, fórmulas, códigos de fontes e produtos, dados, programas de computador, know how comercial ou industrial, aperfeiçoamentos, pesquisas, desenvolvimentos, métodos, projetos e técnicas; v) relativa a informações referentes às políticas de marketing e vendas, quaisquer planejamentos estratégicos comerciais, orçamentos, relatórios e balanços financeiros, licenças, listagens de custos e preços finais de produtos e serviços e listas de fornecedores e clientes; vi) relativa à propriedade industrial e intelectual.
(b) Pela expressão "mais absoluto" entende-se a não disseminação, revelação ou publicação das Informações, aqui inclusos os documentos, contratos, estudos, avaliações, análises, projeções, relatórios, planos de negócio, pareceres, pesquisas, sistemas ou bancos de dados que as contenham.
2. As Informações mencionadas no item (a) precedente, somente não serão consideradas como confidenciais, caso a Parte Reveladora obtenha aprovação por escrito da Parte Receptora, de seu caráter não confidencial.
3. A PARTE RECEPTORA reconhece e aceita que a divulgação, reprodução ou distribuição, total ou parcial, das Informações, bem assim a prática de qualquer ato em desacordo com o aqui previsto ensejará o pagamento das perdas e danos a que der causa, sem prejuízo de responder em juízo às demais sanções cabíveis, tanto no âmbito civil quanto no criminal.
4. O presente Acordo é firmado em caráter irrevogável e irretratável e é extensivo, também, aos atos praticados em desacordo com o aqui disposto por qualquer empresa que seja controlada, controladora ou coligada das Partes, bem como por seus administradores, associados, funcionários, representantes, agentes ou prepostos.
4.1. A PARTE RECEPTORA se obriga a permitir o acesso às Informações exclusivamente a aqueles funcionários e diretores que necessitem das mesmas para possibilitar o cumprimento da finalidade prevista neste instrumento.
4.2. Este Acordo não implica a concessão às partes de nenhuma licença ou qualquer outro direito, explícito ou implícito, em relação a qualquer direito de patente, marca comercial, direito autoral, direito de edição ou qualquer outro direito relativo à propriedade intelectual.
4.3. A PARTE RECEPTORA se obriga a não tomar qualquer medida com vistas a obter, para si ou para terceiros, os direitos de propriedade intelectual e/ou industrial relativos a informações confidenciais que venham a ser reveladas.
5. A obrigação de confidencialidade aqui prevista não será aplicável quando as Informações: a) forem de conhecimento público; b) sejam reveladas por exigência legal ou ordem judicial expressa; c) se a PARTE RECEPTORA for obrigada a apresentar informações de natureza confidencial, em decorrência da hipótese “b” acima, deverá, dentro de 24 horas, notificar a TracyLocke, de tal obrigação.
6. Ocorrendo o término do presente acordo, havendo solicitação da PARTE REVELADORA a PARTE RECEPTORA se compromete a devolver todas as Informações disponibilizadas em decorrência deste instrumento, num prazo de 72 horas a contar da data da solicitação.
7. Este acordo não poderá ser cedido ou transferido por qualquer das partes, nem dado como garantia de obrigações, sem a prévia anuência escrita da outra parte.
8. O presente acordo não implica em qualquer obrigação de realização do Projeto, cuja efetivação dependerá de documento específico a ser celebrado entre as Partes, bem como não cria relação laboral, de associação ou representação entre as partes e não obriga as partes à celebração de qualquer negócio jurídico, bem como à criação de sociedade, consórcio ou qualquer outra espécie de relação societária ou comercial de qualquer espécie
9. As obrigações de confidencialidade aqui dispostas sobreviverão ao término do presente Acordo, a menos que haja uma autorização por escrito da outra parte autorizando a sua divulgação.
9.1. As partes concordam e estabelecem que não poderão divulgar a terceiros os termos do presente Acordo, bem como quaisquer tratativas existentes entre as partes.
10. O presente Acordo obriga a PARTE RECEPTORA, bem como seus respectivos sucessores a qualquer título.
11. Neste ato, a Parte Receptora se compromete e se obriga a utilizar a informação confidencial revelada pela outra Parte exclusivamente para o fim relacionado à atividade específica para a qual foram fornecidas, mantendo sempre estrito sigilo acerca de tais informações.
12. A PARTE RECEPTORA se compromete a não efetuar qualquer cópia da informação confidencial sem o consentimento prévio e expresso da outra Parte.
13. A PARTE RECEPTORA se compromete e se obriga a tomar todas as medidas necessárias à proteção da informação confidencial da PARTE REVELADORA, bem como para evitar e prevenir revelação a terceiros, exceto se devidamente autorizado por escrito pela PARTE REVELADORA.
13.1. Além disso, a PARTE RECEPTORA terá direito de revelar a informação a seus funcionários e prepostos que precisem conhecê-la, para os fins deste acordo, desde que sejam devidamente advertidos acerca da natureza confidencial de tal informação, estando vinculados aos termos do presente acordo de confidencialidade, sob integral e exclusiva responsabilidade da PARTE RECEPTORA que providenciará a coleta de assinatura em termo de confidencialidade que garanta o sigilo ora acordado.
14. A PARTE REVELADORA não está obrigada de forma alguma a contratar os serviços da PARTE RECEPTORA tampouco terá quaisquer responsabilidades em relação a eventuais investimentos que a PARTE RECEPTORA, fica desde já estabelecido que eles serão realizados a exclusivo critério da Parte Receptora, por sua conta e risco.
15. Este acordo terá vigência de 2 anos a contar da assinatura, podendo ser rescindido mediante notificação com antecedência de 60 dias, mantidas as obrigações assumidas neste acordo, nos termos e prazos pactuados.
16. As Partes concordam que, para dirimir as questões que porventura surjam na execução deste Acordo, o foro competente será o da Comarca de São Paulo.